Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro - Regime Contratual de Investimento

Portugal
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Foi publicado, no passado dia 31 de dezembro de 2014, o Decreto-Lei n.º 191/2014, que estabelece o regime especial de contratação de apoios e incentivos aplicável a grandes projetos de investimento enquadráveis no âmbito das atribuições da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP), designado por Regime Contratual de Investimento, e que revoga o Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de setembro, face à necessidade de harmonização com os novos enquadramentos nacional e europeu dos incentivos financeiros e fiscais para o período 2014-2020 e com a legislação relevante entretanto publicada como é o caso do Código dos Contratos Públicos.

Este regime permite conceder a grandes projetos de investimento de interesse especial e estratégico para a economia nacional um conjunto de contrapartidas adequadas a cada projeto, tais como incentivos financeiros, benefícios fiscais ou outras contrapartidas específicas que visem atenuar custos de contexto (i.e. custos de escassez de especialidades profissionais, custos de distância às fontes de saber e de inovação ou investimento público em infraestruturas).

Entre as principais inovações do Regime Contratual de Investimento destaca-se:
(a) a ampliação da tipologia de "grandes projetos de investimento". Podem agora ter acesso a este regime: (i) os projetos cujo valor de investimento exceda os 25 milhões de euros; e (ii) os projetos que, não excedendo esse valor, sejam da iniciativa de uma empresa com faturação anual consolidada com o grupo empresarial em que se insere superior a 75 milhões de euros ou de uma entidade não empresarial com orçamento anual superior a 40 milhões de euros;
(b) o acompanhamento dos projetos objeto de apoio e incentivo por uma Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;
(c) a alteração do regime de renegociação e da resolução dos contratos para acolhimento das figuras da modificação e da resolução unilateral do contrato por razões de interesse público, consagradas nos artigos 312.º e 334.º do Código dos Contratos Públicos, e do direito à resolução do contrato por iniciativa do promotor do projeto, a exercer nos termos do disposto no artigo 332.º do CCP.

O Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de Dezembro, encontra-se disponível aqui.