Reforme-se mais cedo, sem penalizações

Portugal

Longas Carreiras Contributivas

Sem aplicação do fator de sustentabilidade e sem aplicação do fator de redução por antecipação da idade.

O Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de Outubro, visa permitir que os cidadãos com carreiras contributivas muito longas, ou que iniciaram a sua carreira contributiva muito jovens, possam reformar-se sem penalizações.

O referido diploma abrange dois grupos de beneficiários:

  • Beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos;

Ou

  • Beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente que, cumulativamente:
  • Iniciaram a sua atividade profissional com 14 anos ou idade inferior;
  • Tenham, aos 60 ou mais anos, pelo menos 46 anos de carreira contributiva.

Preenchendo os requisitos supra, será possível aceder antecipadamente à pensão de velhice sem qualquer penalização no valor das suas pensões, nomeadamente, sem aplicação do fator de sustentabilidade e sem aplicação do fator de redução por antecipação da idade.

O decreto-lei em apreço procede ainda a alterações nas regras da totalização dos períodos contributivos cumpridos ao abrigo do regime geral de segurança social ou do regime convergente com outros regimes de proteção social. Assim, a totalização passa agora também a ser considerada para:

  • Condições de acesso à pensão de velhice antecipada no âmbito do regime de flexibilização e do regime de antecipação na sequência de desemprego involuntário de longa duração;
  • Determinação do fator de redução ou de bonificação correspondente a aplicar no cálculo da pensão;
  • Cômputo dos anos de carreira contributiva relevantes para aplicação das taxas de formação da pensão diferenciadas em função dos anos de carreira contributiva e do montante da remuneração de referência.

Por último, procede ainda à eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões de invalidez, no momento da respetiva convolação em pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro.